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DA INCONSTITUCIONALIDADE DA MULTA DE MORA EM PATAMAR SUPERIOR A 20% DO TRIBUTO E O CARÁTER MORATÓRIO DA MULTA DE REVALIDAÇÃO APLICADA PELO ESTADO DE MINAS GERAIS

Em 26/02/2025, o Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 816 da Repercussão Geral (RE 882.461), decidiu, entre outros pontos, que a multa moratória sobre débitos tributários não pode exceder à 20% do valor do débito tributário.

Referida decisão causou um grande impacto à Fazenda Pública, em especial, às Fazendas Públicas Estaduais e Municipais, pois grande parte delas possuíam em suas legislações multas de mora em patamares superiores a 20% do valor do débito tributário.

No julgamento do Tema 816 acima mencionado, o entendimento vencedor foi o proferido pelo Relator, o Ministro Dias Toffoli, restando formulada a seguinte tese para o caso: “1. É inconstitucional a incidência do ISS a que se refere o subitem 14.05 da Lista anexa à LC nº 116/03 se o objeto é destinado à industrialização ou à comercialização; 2. As multas moratórias instituídas pela União, Estados, Distrito Federal e município devem observar o teto de 20% do débito tributário.

Em que pese ser um julgado que a sua discussão principal se voltada à incidência do ISSQN sobre operações de industrialização por encomenda, foi debatido e definido o caráter confiscatório das multas de mora em patamares superiores à 20% do valor do débito, e é sobre essa confiscatoriedade que abordaremos no presente trabalho.

Por se tratar de um julgamento em sede de repercussão geral, a decisão nele proferida passa a ser de observância obrigatória por todos os magistrados em todos os graus de jurisdição e a sua aplicabilidade e efeitos atingem a todos que estão sob a aplicação da norma que institui a penalidade sobre a mora no pagamento dos tributos.

Neste sentido, qualquer Fazenda Pública que tenha em sua legislação multa moratória em patamar superior à 20% do tributo, terá o seu texto legal acometido de inconstitucionalidade.

Um exemplo clássico de multa moratória em patamar superior à 20% do tributo é a multa de mora aplicada pelo Estado de Minas Gerais nos casos em que a constituição do crédito tributário depende da fiscalização do ente estatal.

Referida multa, denominada pelo Estado de Minas Gerais como multa de revalidação, tem sua previsão no artigo 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75. Veja-se:

Art. 56 - Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão os seguintes os valores das multas:

(...)

II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 53.

(...)

Em que pese ser denominada de multa de revalidação, a penalidade prevista no artigo 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75, tem o seu caráter moratório, uma vez que a mesma é aplicada em razão do não pagamento do débito tributário ou quando é verificado o pagamento à menor do débito tributário.

O caráter moratório da multa de revalidação já fora reconhecido pelo Estado de Minas Gerais no (PARECER SAGC nº. 028/2007).

Veja abaixo trecho do referido parecer emitido pela Secretaria de Estado da Fazenda de Minas Gerais por meio da Subadvocacia-Geral do Contencioso da AGE:

 

“IV – A MULTA DE REVALIDAÇÃO

Exposta a divergência doutrinária, cabe agora indagar se a multa de revalidação se enquadra no conceito de multa moratória acima exposto, para fins de se determinar sua inclusão ou não nos montantes a serem transferidos para os municípios.

A multa de revalidação tem as seguintes características:

i) surge com o inadimplemento;

ii) existe na denúncia espontânea, quando realizado o parcelamento.

A multa denominada na legislação mineira como “moratória” surge com o simples inadimplemento da obrigação tributária, e assim permanece até que eventualmente ocorra a lavratura de um auto de infração. Ocorrido este último, a multa denominada pela legislação mineira como “moratória” passa a denominar-se de “multa de revalidação”, decorrendo, portanto, do inadimplemento mais o critério temporal da autuação. Perceba-se que ela se enquadra, desta forma, na definição anteriormente apresentada para a multa moratória.

Assim, há que se entender que a multa de revalidação tem caráter de multa moratória, sendo devida, portanto, quando existe inadimplemento e atuação fiscal.

Ademais, o art. 217 do RICMS, ao se referir à multa de revalidação, a inclui expressamente entre as multas geradas pelo inadimplemento, ao lado da multa moratória simples.”

Uma vez que a multa de revalidação constante do artigo 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75 é considerada multa moratória, por óbvio, a sua aplicação no patamar de 50% do valor do tributo apurado é inconstitucional, nos termos da tese definida pelo julgamento do Tema 816 do STF.

É dizer, em que pese ter a previsão de aplicação da referida multa de revalidação na legislação mineira e a referida multa ter caráter moratório, tem-se, que sua aplicação, nos moldes previstos pela legislação é inconstitucional, nos termos decido no Tema 816 do STF, que conforme acima demonstrado, tem aplicação erga omnes, ou seja, para todos independente de serem partes do processo objeto do julgado.

Neste sentido, qualquer contribuinte que tenha sofrido a aplicação da multa prevista no artigo 56, inciso II, da Lei nº 6.763/75, no importe de 50% do valor do tributo, tem o direito de pedir a revisão desta aplicação, desde que não tenha transcorrido o prazo prescricional de 5 (cinco) anos da constituição definitiva desta multa.

 

 

 
 
 

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